Revista Wimoveis

Corretores de imóveis, conheçam seus direitos sobre a sua comissão


Oito anos após a entrada em vigor do novo Código Civil, o qual regulamentou em definitivo o profissional corretor de imóvel e determinou que esse é indispensável nas transações imobiliárias,  fica visível o significativo avanço nessas relações que trouxeram maior segurança para as partes envolvidas na negociação. 

miguel cviO novo Código Civil apresentou solução para diversos problemas enfrentados pelos corretores de imóveis em casos concretos, que envolviam principalmente os honorários de corretagem estipulados e ajustados de forma verbal, sem a garantia do contrato escrito.
Na corretagem, como é sabido, a remuneração é devida ao corretor por ter este viabilizado a negociação com a posterior confirmação da compra e venda.

Nesse sentido, o art. 725 do Código Civil consolidou o posicionamento que a jurisprudência há muito já havia pacificado, informando que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Nesse mesmo contexto, com objetivo de afastar quaisquer possíveis dúvidas acerca do cabimento ou não da comissão, o artigo 727 do Código Civil acrescentou ainda que “se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.”
Dessa forma, apresenta-se indiscutível a aplicação dos dispositivos legais supramencionados a inúmeros casos em litígio hoje em nossos tribunais, visto que os honorários de corretagem serão efetivamente devidos se comprovada a efetivação do negócio graças a aproximação das partes realizadas pelo corretor.
Portanto, embora seja o contrato em muitos casos apenas verbal, mesmo assim é devido ao corretor a comissão de corretagem por ter havido a aproximação frutuosa e indispensável para a concretização da venda do imóvel.
Porém, na prática muitos corretores não tomam a devida cautela de confeccionar o contrato de exclusividade juntamente com o de porcentagem de comissão sobre a intermediação da venda do imóvel, ocorrendo frequentemente o não pagamento por parte do proprietário/vendedor em função de as partes não terem acordado nada por escrito, apenas de forma tácita.
Pensando nisso, nossos tribunais há muito vêm decidindo em favor do corretor, assegurando-lhe o direito de receber o valor devido de comissão por intermédio da via judicial, mesmo nos contratos que tenham sido estipulados unicamente de forma verbal.
Entretanto, embora o Código Civil assegure ao corretor o direito de receber a sua comissão, mesmo que esta tenha sido ajustada de forma verbal, o corretor não deve valer-se tão somente desse entendimento, pois é seu dever precaver-se de todas as formas possíveis via contrato escrito, resguardando e assegurando o seu direito de forma expressa e incontestável, ajustada de forma livre entre as partes envolvidas na negociação, não necessitando, desta forma, socorrer-se ao Poder Judiciário para resolver tal demanda, haja vista que muitas dessas ações perduram por anos, o que, via de regra, gera inúmeros transtornos e dispêndio de tempo aos litigantes.  
Em suma, na prática o proprietário/vendedor se vale dos serviços prestados pelo corretor para realizar a venda de seu imóvel. No entanto, esquiva-se do pagamento da comissão livremente ajustada.
No entanto, havendo o contrato escrito com a cláusula de exclusividade a comissão lhe será devida, exceto se houver inércia ou ociosidade por parte do profissional.
São estas as principais regras do novo Código Civil sobre a matéria de corretagem, sendo uma importante conquista para os corretores de imóveis, resultado de profícuo trabalho.

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